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Jur. ementada 1725/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado com maus antecedentes que permaneceu solto durante o processo. Direito de permanecer em liberdade.

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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2001.04.01.023348-2/SC (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 601, j. 10.05.01) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS IMPETRANTE: M.N. IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA/SC PACIENTE : V.C.M. EMENTA HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO. NECESSIDADE. Apesar da edição da Súmula n° 09 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência do recolhimento do réu à prisão para apelar está vinculada à efetiva necessidade, que deve ser verificada a partir dos elementos contidos nos autos, nãO bastando a invocação pura e simples dos maus antecedentes. Ainda que declarados os maus antecedentes do paciente na sentença de primeiro grau, este respondeu .a todo o processo em liberdade, sem que tivesse sido decretada a sua prisão preventiva anteriormente, devendo ser justificada, por outros meios, a necessidade da prisão processual, que não a mera e simples invocação do famigerado preceito contido no art. 594 do Código de Processo Penal. Não verificados, igualmente, os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se a concessão da ordem impetrada.


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