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Jur. ementada 1722/2001: Processo penal. Recurso. Reformatio in mellius (CPP, art. 617). Possibilidade.
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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2620/RJ (REG. N° 2000.02.01.060815-8) (DJU 19.06.01, SEÇÃO 2, P. 139, J. 06.03.01)
RELATOR : PAULO FREITAS BARATA
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : I.C.T.
ADVS : WALLACE CORREA HERDY E OUTRO
ORIGEM AÇÃO PENAL N° 98.0600849-9/1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO -RJ
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. INSIGNIFICÂNCIA DO FATO EM TERMOS PENAIS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL. REFORMATIO IN MELLIUS.
1. O não recolhimento, na época própria, pelo empregador, de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, é fato tipificado na legislação penal como ilícito.
2. A insignificância do dano ao bem protegido juridicamente e o caráter subsidiário do Direito Penal determinam a absolvição do recorrido.
3. o Código de Processo Penal, em seu artigo 617, proíbe somente a reformatio in pejus, podendo o Tribunal, ainda que ausente o recurso da defesa, em reformatio in mellius, prover o recurso do Ministério Público a fim de absolver o acusado.
4. Apelação a que se dá provimento para absolver o acusado.
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