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Jur. ementada 1718/2001: Penal. Crime de desobediência (CP, art. 330). Ordem dada a funcionário sem poder para cumpri-la. Inocorrência de crime.

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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS N° 2000.03.00.057306-0- SP (DJU 19.06.01, SEÇÃO 2, p. 494, j. 24.04.01) RELATOR : O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICÊ AMARAL IMPETRANTE: M.A.G.B.S. PACIENTES : T.M.P.B.B.S. E M.A.G.B.S. ADVOGADO : DR. MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DOIS CÓRREGOS –SP EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORDEM JUDICIAL ENDEREÇADA PARA PROCURADORES, SERVIDORES E CHEFE DO POSTO DO SEGURO SOCIAL DO INSS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SERVIDORES AUTÁRQUICOS SEM PODERES PARA CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA. I - A responsabilidade pelo cumprimento de ordem judicial relacionada ao pagamento de débitos previdenciários é da competência do Superintendente do INSS de cada unidade federativa. II - O Chefe do Posto do Seguro Social do INSS subordina-se à Superintendência da Autarquia Federal, a quem cabia ser dirigida a ordem judicial. III -Ao Procurador autárquico, cabe, tão-somente, a representação judicial do INSS. IV - No caso, o status libertatis dos pacientes há de ser preservado, não existindo fundamento para a instauração de inquérito policial. V - Descaracteriza-se o crime de desobediência se, pela natureza de suas funções, o funcionário não tem poderes para cumprir a ordem. VI - Ordem concedida.


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