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Jur. ementada 1715/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Adesão após o recebimento da denúncia. Impossibilidade.

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TRF 4ª REGIÃO – “HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.022106-6/SC (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 558, j. 22.05.01) RELATOR : JUIZ AMIR SARTI IMPETRANTE: E.S.E. E OUTRO IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE/SC PACIENTE : H.D. : L.E.S. : R.D. EMENTA HABEAS CORPUS - CRIME DE NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -ART. 15, LEI N° 9.964/2000 - REFIS - OPÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. A retroatividade da lei mais benigna ocorre nos seus estritos termos. Se o art. 15 da Lei n° 9.964/2000 dispõe expressamente que fica "suspensa a pretensão punitiva do Estado" em relação aos crimes ali mencionados, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal, não pode o réu se beneficiar com a lei se a adesão ao REFIS se deu posteriormente.


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