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Jur. ementada 1715/2001: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Refis. Adesão após o recebimento da denúncia. Impossibilidade.
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TRF 4ª REGIÃO – “HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.022106-6/SC (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 558, j. 22.05.01)
RELATOR : JUIZ AMIR SARTI
IMPETRANTE: E.S.E. E OUTRO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE/SC
PACIENTE : H.D.
: L.E.S.
: R.D.
EMENTA
HABEAS CORPUS - CRIME DE NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -ART. 15, LEI N° 9.964/2000 - REFIS - OPÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A retroatividade da lei mais benigna ocorre nos seus estritos termos. Se o art. 15 da Lei n° 9.964/2000 dispõe expressamente que fica "suspensa a pretensão punitiva do Estado" em relação aos crimes ali mencionados, desde que a inclusão no referido Programa tenha
ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal, não pode o réu se beneficiar com a lei se a adesão ao REFIS se deu posteriormente.
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