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Jur. ementada 1714/2001: Processo penal. Direito de não auto-incriminar-se (direito ao silêncio) (CF, art. 5º, inc. LXIII). Comissão parlamentar de inquérito. Inocorrência de falso testemunho.

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TRF 4ª REGIÃO – “HABEAS CORPUS” Nº 2001.04.01.027458-7/S (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 558, j. 29.05.01) RELATOR : JUIZ AMIR SARTI IMPETRANTE: R.G.C. E OUTRO IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS - EM PLANTÃO PACIENTE : A.M. RÉU PRESO EMENTA CRIME - FALSO TESTEMUNHO - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO AO SILÊNCIO. Não se configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la. O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos dos Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário.


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