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Jur. ementada 1710/2001: Processo penal. Fiança (CPP, art. 328). Descumprimento das obrigações. Quebra da fiança.
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TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.70.02.002819-4/PR (DJU 20.06.01, SEÇÃO 2, p. 557, j. 15.05.01)
RELATOR : JUIZ AMIR SARTI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO :C.J.S.
ADVOGADO : NEUSA MARIA DE SOUZA
EMENTA
QUEBRA DE FIANÇA. PRISÃO.
Uma vez descumprido o termo de compromisso assinado pelo réu, no qual consta o item "não se mudar do atual endereço, nem dele se ausentar por mais de oito dias, sem prévia comunicação ao Juízo, sobre o lugar onde poderá ser encontrado", a situação acarreta a quebra de fiança, e gera a prisão do afiançado.
O fato de que poderá ter a sua pena substituída por multa, em caso de condenação, não pode modificar a sanção à quebra de fiança, porque o bem jurídico aqui protegido é a autoridade judiciária.
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