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Jur. ementada 1708/2001: Processo penal. Execução provisória. Sucessivos embargos de declaração. Abuso do direito de recorrer. Execução imediata do acórdão (Lei 8.038/90, art. 27).
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STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 125.202 - DF (1996/0062322-8) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 213, j. 13.03.01)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
EMBARGANTE: D.J.M.
ADVOGADO : G.F.S.C.
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
CRIMINAL. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER QUE AUTORIZA O IMEDIATO INÍCIO DA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. PRONTA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
I. Não há justificativa para a reiteração de embargos declaratórios, quando a decisão impugnada não evidencia qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade.
II. Não infirmados os fundamentos do decidido e revelado inadeqüado intuito de modificação da essência do julgado, chega-se às raias do abuso do direito de recorrer e sobressai o desvio de finalidade do meio eleito.
III. Caracterizada, com a utilização sucessiva de embargos de declaração, o intuito meramente protelatório, a impedir o trânsito em julgado da condenação penal imposta ao agravante ainda não executada, evidencia-se o fim ilícito que autoriza a execução, de pronto, da pena privativa de liberdade imposta nas instâncias ordinárias, sendo cabível a imediata comunicação aos órgãos judiciários envolvidos para o cumprimento do acórdão de 2º grau, cuja reforma é obstada em definitivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. Embargos rejeitados, determinando-se a imediata comunicação aos órgãos judiciais das esferas ordinárias, dando-se ciência do decidido, a fim de que se dê início, imediatamente, à execução da reprimenda estabelecida em desfavor de D.J.M., independentemente da publicação do acórdão e de eventual interposição de embargos de declaração ou qualquer outro recurso.
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