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Jur. ementada 1705/2001: Penal. Regime prisional (CP, art. 59). Imposição de regime mais gravoso, sem fundamentação. Nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.380 - MS (2000/0019158-2) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 239, j. 06.02.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: J.B.P.D. ADVOGADO : GEVAIR FERREIRA LIMA E OUTRO IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : J.B.P.D. EMENTA HABEAS CORPUS. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A fixação da pena prisional e o estabelecimento do regime inicial de seu cumprimento são presididos pelas circunstâncias judiciais, elencadas no artigo 59 do Código Penal, às quais deve se ajustar a motivação do decisum, condição de sua validade, na letra da Constituição da República. 2. Embora lhes seja comum a norma inserta no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), inexiste relação necessária entre a quantidade da pena prisional e o regime inicial de seu cumprimento. 3. A ausência de fundamentação da imposição do regime prisional, em tese, mais gravoso ao paciente, acarreta a nulidade parcial do decisum. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ordem concedida.


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