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Jur. ementada 1700/2001: Processo penal. Intimação do Ministério Público. Intimação pessoal (CPP, art. 370, § 4º). Impossível contar qualquer prazo a partir da entrega dos autos na secretaria.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.485 - SP (2000/0021094-3) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 240, j. 06.02.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: E.F.L. IMPETRADO : SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PACIENTE : R.M.V. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A intimação dos membros do Ministério Público, como é de sua prerrogativa funcional, é pessoal, sendo estranha ao seu aperfeiçoamento a simples entrega do processo no protocolo administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça (artigos 41, inciso IV, da LONMP e 18, inciso II, alínea "h", da LOMPU). 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada.


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