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Jur. ementada 1699/2001: Processo penal. Júri. Absolvição. Novo júri determinado. Restabelecimento automático da prisão anterior (CPP, art. 408). Impossibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.794 - SP (2000/0031742-0) (DJU 25.06.01, SEÇÃO 1, p. 241, j. 06.02.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: E.P.R.P. IMPETRADO : SEXTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : P.A.S. EMENTA HABEAS CORPUS. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que, se o réu for absolvido pelo Tribunal do Júri e mandado a novo julgamento por contrariedade à prova dos autos, não se restabelece a ordem de prisão anteriormente decretada, ainda que decorrente da sentença de pronúncia. É necessário haver novo decreto de prisão devidamente fundamentado, a teor do art. 5º, inc. LXI, da Constituição Federal." (HC 77.163/RJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, in DJ 9/10/98). 3. Ordem concedida.


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