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Jur. ementada 1695/2001: Penal. Desobediência (CP, art. 330). Ato do juiz que determina que o procurador do INSS deposite determinada importância para satisfazer crédito previdenciário. Crime não caracterizado.

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TRF 3ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 96.03.061467-0 (DJU 15.06.01, SEÇÃO 2, p. 1222, j. 20.03.01) IMPETRANTE: L.R.V. PACIENTE : I.O. ADVOGADO : LÁZARO ROBERTO VALENTE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DD 1ª VARA DE TATUÍ – 5ª TURMA EMENTA HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DO JUIZ A PROCURADOR DO INSS PARA QUE DEPOSITE EM JUÍZO O NUMERÁRIO EM SATISFAÇÃO DO CREDOR DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE DA ORDEM, POR SE CONTRAPOR ÀS REGRAS DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INQUÉRITO E EVENTUAL AÇÃO PENAL TRANCADOS. I - A execução contra a Fazenda Pública faz-se conforme o art. 100 da CF/88 e normas do Código de Processo Civil, de modo que não tem legalidade ordem judicial para que procurador de autarquia, que apenas a defende em juízo, promova o depósito da importância devida pelo ente público ao autor de ação previdenciária, como forma de satisfação do credor, de sorte que não tipifica crime de desobediência a desatenção a tal ordem porquanto a mesma não se reveste de juridicidade. II - Habeas corpus concedido para trancar o inquérito policial e eventual ação penal dele derivada.


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