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Jur. ementada 1691/2001: Processo penal. Sentença absolutória (CPP, art. 386). Recurso para modificar o fundamento da absolvição (do inc. VI para o inc. IV). Falta de interesse. Não conhecimento.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 94.03.078443-1/SP (DJU 15.06.01, SEÇÃO 2, p. 1294, j. 27.03.01) 

RELATOR   : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE  : E.L.

ADVOGADO: JORGE ADALBERTO BUENO LOBO

APELADA    : JUSTIÇA PÚBLICA

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL - SUCUMBÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO PELO INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NÃO PELO INCISO IV - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nenhuma repercussão jurídica adviria se a absolvição do apelante se desse com fundamento no inciso IV e não no inciso VI, do artigo 386, do Código de Processo Penal, já que, em ambas as hipóteses, não há de se cogitar de sentença absolutória que faça coisa julgada no cível (inteligência dos artigos 65 e 66 do CPP e artigo 1525 do Código Civil).

2. Não ocorrendo a sucumbência, que seria um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, impõe-se o não conhecimento do recurso, indeferindo-o de plano.

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