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Jur. ementada 1690/2001: Processo penal. Citação (CPP, art. 365). Identificação incorreta do acusado. Nulidade de todo processo.

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TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 97.03.060471-4 (DJU 15.06.01, SEÇÃO 2, P. 1300, J. 10.04.01) RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS APELANTE : A.F.C. ADVOGADO: DILSON DAVANSO APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - OCORRENTE VÍCIO DE CITAÇÃO - NULIDADE DO FEITO - APELO PROVIDO. 1. Não constando do mandado de citação os dados qualificativos corretos do acusado inviabilizada torna-se a sua correta identificação. Ocorre irregularidade, outrossim, quando não procedida à tentativa de citação em todos os endereços constantes dos autos. 2. A citação por edital, por ser forma excepcional de citação, deve obedecer aos requisitos impostos pela lei. Nula é a citação se do edital houver incorreção quanto ao nome do acusado, sua filiação e sua data de nascimento. 3. Apelação a que se dá provimento, anulando-se o processo a partir da citação, para que outra seja procedida, anulando-se, por conseguinte, a sentença condenatória proferida pelo juízo monocrático.


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