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Jur. ementada 1689/2001: Processo penal. Competência. Crime contra a fauna (Lei 9.605/98). Competência da justiça estadual no caso.

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL N° 2001.04.01.015841-1/SC (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 780, j. 26.04.01) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC INTERESSADO: I.G.H. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME AMBIENTAL. FAUNA. LEI Nº 9.605/98. ARTIGO 29. SÚMULA N° 91 DO STJ. REVOGAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. ARTIGO 109, INCISO IV DA CF. 1. A inexistência de quaisquer das hipóteses atrativas da competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso IV da CF), toma a Justiça Estadual competente para conhecer e processar o feito. Revogação do verbete da Súmula n° 91, do STJ, que respalda o entendimento esposado. Precedentes do STJ. 2. Pedido da Correição Parcial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça estadual com competência sobre o local dos fatos.


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