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Jur. ementada 1687/2001: Penal. Estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes. Livramento condicional (CP, art. 83). Impossibilidade no caso.

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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2000.04.01.045532-2/PR (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 778, j. 30.11.00) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS REL. ACÓRDÃO: JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR IMPETRANTE : L.A.V.V. IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR PACIENTE : L.A.V.V. RÉU PRESO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTRANGEIRO. LIBERDADE CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Sendo o caso de estrangeiro condenado pela traficância de substância entorpecente, os favores da lei penal devem ser manejados de acordo com a necessidade de sua aplicação. Do cotejo entre as garantias e direitos fundamentais - como regra estendidos aos alienígenas - e as regras penais e de execução penal emerge, prima oculi, a impossibilidade de ser concedida a ordem. A uma por implicar, o desvendar sobre a presença de subjetivos requisitos à concessão da liberdade condicional, intolerável dilação probatória, impertinente nesta via estreita; e, a duas, por não estar tolhido do Estado, a faculdade de ratificar e cumprir o já expedido decreto de expulsão. 2. Ordem denegada.


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