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Jur. ementada 1686/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Cisão entre a preventiva e o duplo grau de jurisdição. Prisão decretada sem prejuízo de se processar a apelação.

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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2001.04.01.027403-4/RS (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, P. 683, J. 24.05.01) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR IMPETRANTE: O.L.M.S. E OUTRO IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS PACIENTE : P.L.M.M. : V.M.M. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 594 DO CPP. ARTIGO 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE NO CASO EM CONCRETO. RESSALVA DO DIREITO AO PROCESSAMENTO DE EVENTUAL APELAÇÃO INTERPOSTA. I. Assim como a prisão ante tempus, a prévia segregação como condição para o conhecimento da apelação traduz-se em medida de extremada excepcionalidade. A evasão dos pacientes, já condenados em primeiro grau de jurisdição, revela a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que autoriza a prisão preventiva. 2. Ressalva do direito ao processamento de eventual apelo manejado, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa. 3. Ordem parcialmente concedida.


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