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Jur. ementada 1684/2001: Processo penal. Crime organizado (Lei 9.034/95, art. 7º). Intensa e efetiva participação. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória.

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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2001.04.01.018079-9/RS (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 781, j. 03.05.01) RELATOR : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO IMPETRANTE: N.F.J. IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS PACIENTE : M.R. RÉU PRESO EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME ORGANIZADO. PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. MAGNITUDE DA LESÃO CAUSADA. FUGA RECENTE. 1 – As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si sós, não são suficientes para elidir o decreto prisional, quando esse está devidamente fundamentado nas hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP. 2 - Relatando a exordial acusatória intensa e efetiva participação do paciente na quadrilha, incabível a concessão do benefício da liberdade provisória (art. 7º da Lei na 9.034/95). 3 - A garantia da ordem pública mencionada no art. 312 do Código de Processo Penal consubstancia-se não somente em evitar novos crimes. Leva em consideração, também, o grande impacto social causado pelo delito. Assim, a gravidade do ilícito cometido, a par de outros fatores, é elemento hábil a fundamentar custódia ante tempus. 4 – O art. 30 da Lei na 7.492/86 autoriza a decretação de prisão preventiva nos crimes nela descritos em razão da magnitude da lesão causada ao sistema Financeiro Nacional. 5 - Se o acusado esteve foragido, a prisão cautelar mostra-se necessária para garantia da aplicação da lei penal.


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