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Jur. ementada 1680/2001: Processo penal. Defesa preliminar (CPP, art. 514). Acusado que deixou de ser funcionário público. Prescindibilidade da defesa preliminar.
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TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 96.03.019144-2 (DJU 15.06.01, SEÇÃO 2, p. 1221, j. 06.03.01)
IMPETRANTE: C.M.K.
PACIENTE : C.M.K.
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO.
RELATOR : EXMO JUIZ FEDERAL JOHONSOM DI SALVO 5ª TURMA
EMENTA
HABEAS CORPUS. DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 514 CPP. PROVIDÊNCIA OMITIDA NO JUÍZO DE ORIGEM COMO PRELIMINAR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE APENAS RELATIVA. DENUNCIADO QUE DEIXOU DE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUITO TEMPO ANTES DA OFERTA DA DENÚNCIA.IMPETRAÇÃO DENEGADA.
I - Se o réu já havia perdido o "status” de servidor público (que detinha ainda que por assemelhação prevista no art 327 CP), por demissão, exoneração ou ingresso na inatividade, quando do oferecimento da denúncia, esta pode ser recebida sem a providência preliminar do art 514 CPP, porque o sentido teleológico da norma - proteger a dignidade da Administração contra o estrépito de uma acusação contra um seu agente mas que pode ser infundada - já não subsiste.
II - Impetração prejudicada.
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