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Jur. ementada 1679/2001: Processo penal. Competência. Desvio de verda federal (S.U.S.). Competência da justiça federal (CF, art. 109).
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TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" N° 2001.04.01.001804-2/PR (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 650, j. 29.04.01)
RELATORA : JUÍZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
IMPETRANTE: J.R.B. E OUTROS
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE LONDRINA/PR
PACIENTE : A.D.C.
EMENTA
COMPETÊNCIA. VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
1. A competência para processo e julgamento de ação penal que apura possível desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal de 1988.
2. A descrição de outros fatos não abrangidos pela denúncia na Justiça Estadual, bem como a inviabilidade de instrução probatória para verificar-se a identidade entre as duas ações penais desautorizam o trancamento da ação em curso na Justiça Federal.
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