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Jur. ementada 1678/2001: Penal. Apropriação indébita (CP, art. 168). Consuma-se no momento em que o agente pratica ato de disposição.

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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 2000.70.07.000053-2/PR (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 650, j. 15.05.01) RELATOR : JUIZ AMIR SARTI RECORRENTE: A.J.P. : R.B. ADVOGADO : LUIZ CARLOS DAGOSTINI E OUTRO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEPÓSITO DE GRÃOS. DESVIO. MOMENTO CONSUMATIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. Aponta-se a inversão da posse, demonstrada pelo ato de dispor da coisa ou pela negativa em devolvê-la, como momento consumativo do crime de apropriação indébita. Hipótese em que a data provável de consumação do delito se deu a partir do momento em que o depósito foi cobrado, e a CONAB não obteve resposta no sentido da devolução dos grãos desviados, ou do pagamento de seu equivalente. O simples indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido por intermédio de habeas corpus.


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