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Jur. ementada 1677/2001: Penal. Crime contra as telecomunicações (Lei 9.472/97, art. 183). Potencialidade lesiva. Impossibilidade de se trancar a ação penal.
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TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 2000.72.08.002723-0/SC (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 779, j. 10.05.01)
RELATOR : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RECORRIDO : J.A.O.
EMENTA
PENAL. UTILIZAÇÃO CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI N° 9.472/97, ART. 183). CRIME DE MERA CONDUTA. POTENCIAL LESIVO.
1. A emissão e recepção de sons e informações em geral mediante equipamento de radiofreqüência sem autorização do órgão competente corresponde ao delito inscrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
2. Cumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, não pode denúncia antecipadamente ser rejeitada, frustrando o início da persecução penal e a possibilidade de o Parquet provar a materialidade do crime.
3. A conduta delituosa examinada pode trazer, em tese, conseqüências bastante danosas à comunidade. A utilização clandestina de telecomunicações freqüentemente causa dano aos meios de comunicação oficiais das polícias, dos aeroportos e das Forças Amadas. É difícil crer, também, que tal prática seja "socialmente aceita", já que representa, desigualdade de tratamento àqueles que pagam pelo mesmo serviço ou pelo uso de aparelhos celulares (os quais têm seu funcionamento prejudicado em razão dela).
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