INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1674/2001: Processo penal. Competência. Habeas corpus contra ato de integrante do exército. Competência da justiça federal (CF, art. 109).

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.71.02.000271-0/RS (DJU 13.06.01, SEÇÃO 1, P. 684, J. 24.05.01) 

RELATOR       : JUIZ VILSON DARÓS

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO)

ADVOGADO   : JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA

RECORRIDO  : E.E. "O.A."

ADVOGADO  : FLAVIO BRAGA PIRES

 

EMENTA

 

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO WRIT. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA  FEDERAL. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.

Embora o disposto no art.142, par. 2°, da Constituição Federal de 1988, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do cabimento do habeas corpus quando o ato atacado revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade de locomoção do indivíduo. A única ressalva diz respeito ao mérito da sanção administrativa emanada da autoridade militar, ponto que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.

A competência para o julgamento do writ contra ato praticado por autoridade do Exército Brasileiro é da Justiça Federal, nos termos do inc. VII do art. 109, da Constituição Federal de 1988, porquanto à Justiça Militar incumbe "processar e julgar os crimes militares definidos em lei." (art. 124, caput, da CRFB/88).

Ao agravar a sanção aplicada ao recorrido, sem declinar as razões por que operava a  alteraÇão da pena disciplinar originalmente imposta (de 2 dias de detenção), a autoridade militar descurou da observância de um dos requisitos do ato administrativa, qual seja, a

motivação. Tal circunstância tornou a punição, e, por conseqüência, o cerceamento à liberdade de ir e vir do recorrido, ilegal.

 

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado 

nesta ementa: 

Será oportunamente publicada



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040