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TRF
4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.71.02.000271-0/RS (DJU
13.06.01, SEÇÃO 1, P. 684, J. 24.05.01)
RELATOR
: JUIZ
VILSON DARÓS
RECORRENTE:
UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO)
ADVOGADO
: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA
RECORRIDO
: E.E. "O.A."
ADVOGADO :
FLAVIO BRAGA PIRES
EMENTA
RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO
WRIT. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
Embora
o disposto no art.142, par. 2°, da Constituição Federal de 1988, o
entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do cabimento do habeas
corpus quando o ato atacado revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de
poder, atingindo a liberdade de locomoção do indivíduo. A única ressalva diz
respeito ao mérito da sanção administrativa emanada da autoridade militar,
ponto que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.
A
competência para o julgamento do writ contra ato praticado por autoridade do Exército
Brasileiro é da Justiça Federal, nos termos do inc. VII do art. 109, da
Constituição Federal de 1988, porquanto à Justiça Militar incumbe
"processar e julgar os crimes militares definidos em lei." (art.
124, caput, da CRFB/88).
Ao
agravar a sanção aplicada ao recorrido, sem declinar as razões por que
operava a alteraÇão da pena
disciplinar originalmente imposta (de 2 dias de detenção), a autoridade
militar descurou da observância de um dos requisitos do ato administrativa,
qual seja, a
motivação.
Tal circunstância tornou a punição, e, por conseqüência, o cerceamento à
liberdade de ir e vir do recorrido, ilegal.
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