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Jur. ementada 1673/2001: Processo penal. Punição militar. Habeas corpus (CF, art. 142, § 2º). Cabimento, quando o ato é ilegal ou abusivo.
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TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2001.71.02.000271-0/RS (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, P. 684, J. 24.05.01)
RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DO EXÉRCITO)
ADVOGADO : JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA
RECORRIDO : E.E. "O.A."
ADVOGADO : FLAVIO BRAGA PIRES
EMENTA
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO DO WRIT. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
Embora o disposto no art.142, par. 2°, da Constituição Federal de 1988, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do cabimento do habeas corpus quando o ato atacado revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade de locomoção do indivíduo. A única ressalva diz respeito ao mérito da sanção administrativa emanada da autoridade militar, ponto que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.
A competência para o julgamento do writ contra ato praticado por autoridade do Exército Brasileiro é da Justiça Federal, nos termos do inc. VII do art. 109, da Constituição Federal de 1988, porquanto à Justiça Militar incumbe "processar e julgar os crimes militares definidos em lei." (art. 124, caput, da CRFB/88).
Ao agravar a sanção aplicada ao recorrido, sem declinar as razões por que operava a alteraÇão da pena disciplinar originalmente imposta (de 2 dias de detenção), a autoridade militar descurou da observância de um dos requisitos do ato administrativa, qual seja, a
motivação. Tal circunstância tornou a punição, e, por conseqüência, o cerceamento à liberdade de ir e vir do recorrido, ilegal.
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