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Jur. ementada 1671/2001: Penal. Tráfico de entorpecentes. Inexistência de prova inequívoca. Desclassificação para uso próprio (Lei 6.368/76, art. 16).

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TRF 4ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.70.02.003173-9/PR (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 779, j. 03.05.01) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS APELANTE : VALDIR TELES ADVOGADO: CELSO R. VILLAS BOAS DE O. LEITE APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ EMENTA LEI DE ANTITÓXICOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PARA O ART. 16 da Lei nº 6.368/76. No que diz respeito à imputação jurídica constante da denúncia tenho que não resultou demonstrada de forma cabal ao longo a instrução, remanescendo dúvidas acerca do intuito que moveu o agente ao internar em solo pátrio os "tabletes de maconha" referidos pela acusação. Verifica-se, com base nos elementos de prova existentes nos autos, que não se está cuidando de situação envolvendo as conhecidas "mulas", pessoas remuneradas para o fim de inserirem no território brasileiro substâncias de uso proscrito, com o fito de comercialização, mas de um usuário de maconha. A solução mais acertada no caso vertente é a desclassificação do delito imputado ao apelante para o art. 16 da Lei n° 6.368/76, na modalidade trazer consigo para uso próprio, em homenagem ao princípio regente da análise da prova no direito brasileiro, qual seja, o in dubio pro reo, desclassificação que opero com fulcro nos arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal.


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