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Jur. ementada 1669/2001: Processo penal. Prova. Documento em língua estrangeira. Tradução. Desnecessidade no caso (CPP, art. 236).
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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 2001.04.01.004000-0/PR (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, P. 682, J. 24.05.01)
RELATOR : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO. : V.F.
ADVOGADO: JOSE CLAUDIO RORATO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM CONTRABANDO. PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
1 - Restando plenamente demonstrado nos autos que o veículo foi utilizado por terceiro em atividade delituosa, sem conhecimento do proprietário, não há razão para que não seja restituído ao legítimo dono, mormente quando não se constatou a existência de local adredemente preparado para ocultação de mercadorias.
2 – Na espécie, é dispensável a tradução de documento estrangeiro redigido em língua espanhola, tendo em conta ser perfeitamente compreensível o idioma, cuja veracidade das informações nele contidas é corroborada pelos demais elementos de prova.
3 -Recurso improvido.
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