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Artigos

Doutrina nacional: Uma reflexão sobre a atual situação da segurança pública e a atuação do Delegado de polícia

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

Luiz Marcelo da Fontoura Xavier

Delegado de Polícia Civil/RJ
Especialista em Direito Penal
Professor de Direito Penal do Curso Degrau Cultural
Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Nos tempos atuais em que toda a sociedade tem clamado por segurança pública, é comum ouvirmos absurdos e acusações sem fundamento às instituições policiais. Alguns "sábios" que possuem espaço na mídia, como, por exemplo, o astrólogo do programa da tarde, quando perguntados sobre qual a razão da atual situação da segurança pública respondem prontamente: "A polícia é corrupta e ineficiente". Outros já não tão leigos, mas com interesses definidos, defendem o fim do inquérito policial e que as investigações passem para o comando do Ministério Público, como se isso fosse uma "solução milagrosa". Tal afirmativa é repetida tantas vezes que acaba se tornando voz corrente, notadamente nas pessoas leigas. Como já diziam os filósofos, "um argumento quase lógico, repetido muitas vezes e com convicção para um leigo, torna-se um argumento lógico. Traduzindo significa que uma mentira bem contada e repetida várias vezes, torna-se verdade para aquele que não sabe nada sobre o assunto".

Fica difícil para algumas pessoas enxergarem que o enfraquecimento paulatino da polícia e das carreiras policiais desde a promulgação da Constituição de 1988, enfraquecimento este não por conta exclusiva da Constituição e sim por interpretações errôneas da mesma, o excesso de atribuições não policiais realizadas pela polícia, bem como a ausência de políticas públicas sociais sejam os responsáveis pelo problema.

Quando menciono as interpretações errôneas do texto constitucional, cito, por exemplo, algumas decisões judiciais no sentido de que tudo é " direito a privacidade", tudo é direito ao "sigilo". Chegamos em um ponto em que um banco, instituição financeira privada, se nega a fornecer o endereço de um correntista indiciado a uma Autoridade Policial do Estado, dizendo que "trata-se de sigilo de operação financeira". Tais interpretações que enfraquecem o poder público, na verdade são frutos de posições imaturas pós Constituição de 1988, onde a polícia ainda é vista como serva da ditadura (que nem mais existe) e assim deve ser enfraquecida em benefício do cidadão de bem.

O Poder de Polícia, em definição simplista, nada mais é que o poder do Estado de invadir e limitar certas garantias e direitos individuais quando o interesse público prevalecer sobre o interesse particular. Todavia vivemos a "cultura do abuso", isto é, sempre que uma pessoa discorda de uma atuação policial estritamente legal afirma aos quatro cantos que "ISSO FOI ABUSO DE AUTORIDADE" e infelizmente a afirmação desta pessoa que é totalmente leiga juridicamente encontra espaço de mídia e ressonância nos sensacionalistas de plantão.

O enfraquecimento e essa cultura do abuso desencadearam outras posições errôneas, onde a polícia fica de "mãos atadas", em alguns casos até receosa em atuar e mesmo assim é responsabilizada quando ocorre um fato criminoso.

O atual caos da Segurança Pública tem uma de suas razões não em uma polícia ineficiente e sim em uma polícia fraca e sem garantias. Por medo de eventuais abusos enfraqueceu-se a polícia de forma que a mesma, de tão esvaziada e desvalorizada que foi, tem dificuldades de enfrentar o crime organizado.

E o que é pior, houve perda de atribuições importantes e ganho de outras não policiais o que fez com que a polícia não tenha tempo de fazer o trabalho policial. O que o transporte de presos para o Fórum tem haver com atividade investigativa? O que carceragens abarrotadas em Delegacias policiais tem haver com atividades investigativas? Vale dizer, se desloca boa parte do escassos recursos e do efetivo para realização de trabalho não policial, prejudicando assim a função precípua da polícia judiciária que é a investigação.

Esse enfraquecimento das instituições policiais tem início no enfraquecimento de atribuições e falta de garantias de seus dirigentes, de modo que a polícia além de ter suas atuações limitadas, quando as exerce, fica vulnerável a ingerências externas face a total ausência de garantias (leia-se inamovibilidade e independência funcional) de seus dirigentes.

Sou Delegado de Polícia e fico estarrecido como nós temos nossa atuação limitada, tanto a operacional , como a jurídica, por interpretações e afirmações do tipo "O Delegado não pode fazer qualquer juízo de valor". Tal afirmativa além de retrógrada, tem o objetivo de transformar o mesmo em um "ROBÔ TIPIFICADOR" sem o direito de pensar, o que muito tem contribuído para o atual caos.

O fortalecimento do Delegado de Polícia é uma saída não só para atuações mais eficazes da polícia como também para evitar a morosidade da Justiça que se dá também pelo número excessivo de processos natimortos e inócuos, que entretanto são obrigatórios afinal "o delegado não pode valorar nada", assim sendo tem que obrigatoriamente remeter o caso a valoração Ministerial e Judicial.

Em tempos de falta de recursos e aumento da criminalidade é preciso não só retirar da polícia as atribuições não policiais, como fortalecer suas atividades precípuas. O Delegado de Polícia deve por exemplo seguir a orientação dos princípios penais da intervenção mínima e da insignificância, deve ser conferido ao mesmo o direito a aplicação de tais princípios a fim de que o serviço policial não fique sobrecarregado. Situações que podem perfeitamente ser resolvidas por outros ramos do direito não tem que ocupar espaço nas Delegacias Policias, uma vez que não cabe ao Direito Penal tutelar tais situações.

A doutrina moderna, já tem reconhecido, através do ensinamento do princípios do Direito Penal, que o Delegado de Polícia pode e deve fazer juízo de valor, repare na colocação de FERNANDO CAPEZ em sua obra " Curso de Direito Penal – parte geral, 4ª Edição, pagina 20:

"O princípio da intervenção mínima tem dois destinatários principais. O legislador, do qual se exige cautela no momento de eleger as condutas que merecerão punição criminal e o operador do direito, a este recomenda-se não proceder enquadramento típico, quando notar que aquela pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos do direito menos agressivos ao ordenamento jurídico. Assim, se a demissão por justa causa pacifica o conflito gerado pelo pequeno furto cometido pelo empregado, tornou-se inoportuno o ingresso do Direito Penal. ".

Continua o referido doutrinador:

"Se um furto de chocolate em um supermercado já foi solucionado com o pagamento do débito e a expulsão do freguês inconveniente, não há necessidade de se movimentar a máquina persecutória do Estado, tão assoberbada com a criminalidade violenta, a organizada, o narcotráfico e as dilapidações ao erário."

Note que a aplicação dos princípios mencionados fortalece corretamente o Delegado de Polícia e todo o sistema jurídico, uma vez que o mesmo exercendo uma verdadeira função judicativa (e não judicial) verificará se trata-se de fato insignificante e que pode ser perfeitamente reparado por outro ramo do Direito. Em caso positivo evita-se uma futura, desnecessária e dispendiosa investigação e bem como processo criminal, contribuindo assim para a celeridade de casos realmente relevantes, uma vez que desonerará a Polícia e a Justiça Penal de tais fatos.

CLÁUDIO PRADO DO AMARAL, mestre e magistrado paulista em sua obra (Princípios Penais) publicada pelo IBCCRIM, cita que em 1855, o magistrado criminalista toscano Giuseppe Puccioni, ao comentar o código penal da Toscana de 1853, falava em "delitos de mínima importância política". Ele sustentava que a ampliação demasiada do direto criminal, ocupando o mesmo com fatos insignificantes levaria a duas induvidosas conseqüências: "a primeira é a de que os tribunais se achariam sobrecarregados retardando a administração da justiça punitiva; e a segunda é a de um agravamento das finanças públicas sobre quem recai o encargo de manutenção dessa ingerente massa de condenados".

O referido mestre ainda faz a seguinte assertiva:

" Com tantos delitos a serem investigados, os inquéritos e os respectivos processos não são concluídos, nem trabalhados com qualidade satisfatória, e as autoridades não tem condições materiais de prover a efetiva persecução, investigação, processamento e julgamento devido ao inchaço penal, o que se agrava quando presentes os princípios processuais penais da obrigatoriedade, indisponibilidade e oficialidade".

Em artigo publicado no site "consultor jurídico" LUIZ FLÁVIO GOMES fez severas críticas a uma autuação em flagrante ocorrida por furto de uma cebola fazendo transcrevo parte de suas críticas:

"O que é insignificante não deve ser resolvido pelo direito penal. O furto de uma cebola e uma cabeça de alho só é formalmente típico, não porém materialmente. Está portanto fora do Direito Penal. Deve ser solucionado com o Direito trabalhista , Civil, etc., jamais com o instrumento mais terrível com que conta o controle social.

A prisão em flagrante de Izabel é fruto de um equívoco. Demonstra-se de outro lado que o ensino jurídico no nosso país (particularmente no Direito Penal) precisa avançar...

O delegado, o juiz e o promotor que seguem o velho e ultrapassado modelo de direito penal (legalista formalista) no máximo aprenderam o direito penal do finalismo (que começou a ficar decadente na Europa na década de 60 exatamente por ser puramente formalista). Apesar disso, ainda é o modelo contemplado nos manuais e nas faculdades de direito brasileiras.

Nosso ensino jurídico (no âmbito penal), está atrasado mais de três décadas. Depois de finalismo de Welzel três novas etapas de evolução no Delito já ocorreram: a teoria racional-final de Roxin, a teoria funcionalista sistêmica de Jakobs e a teoria constitucionalista do Delito.

O delegado agiu como agiu porque assim aprendeu na faculdade, ser um legalista positivista e napoleônico convicto. Esse modelo já morreu mais ainda não foi sepultado..."

Dos trechos transcritos acima, chamo a atenção para alguns pontos. Nitidamente o mestre além de tratar corretamente o Delegado como um operador do direito, aponta como retrógrado o modelo atual no sentido de que o mesmo não deve fazer qualquer juízo de valor, defendendo claramente a interpretação e aplicação dos princípios penais por parte da autoridade policial assim como pelos demais operadores do direito. Só tenho dúvidas quando o mestre diz que "o delegado assim agiu porque assim aprendeu..." pode ser até que tal afirmativa seja verdadeira. Todavia, talvez ele tenha atuado desta forma, mesmo conhecendo a atual doutrina penalista, devido a não possuir as mínimas garantias (leia-se novamente inamovibilidade e independência funcional) para sustentar seu correto entendimento jurídico pessoal, estando exposto ainda a uma ilegal e abusiva futura "extração de cópias" para ser processado por prevaricação sem a mínima justa causa.

Quanto a essa ausência de garantias do Delegado de Polícia, observa o mestre Luiz Flávio Borges D`Urso:

"A importância da presidência do inquérito ser realizada por um delegado de polícia não muda uma realidade, a carreira de delegado de polícia é muito árdua, muito difícil e apresenta séria vulnerabilidades legais. Uma delas é a ausência de garantias constitucionais que justa e corretamente a Magistratura e o Ministério Público ostentam e que os Delegados de Polícia deveriam obter, pois o delegado de polícia não tem a garantia constitucional da inamovibilidade, o que certamente fortaleceria a autoridade policial e conseqüentemente a investigação, todavia após a derrota no congresso nacional, pouco se tem falado sobre o assunto..."

Não só pode, mas deve o Delegado de Polícia fazer juízo de valor, inclusive de causa excludente da ilicitude, não de forma absoluta, mas mitigada, isto é, podendo deixar de autuar alguém em flagrante quando estiver evidenciado de forma clara a ocorrência de uma das causas previstas no art. 23 do CP. Do contrário, o delegado de polícia que fosse assistir a uma luta de boxe teria que prender e levar para delegacia os lutadores, afinal de contas, para doutrina tradicional a violência esportiva é exercício regular do direito, portando uma causa excludente que não pode ser valorada por ele.

Nesse sentido, novamente se manifesta o mestre e doutorando da USP, Prof. LUIZ FLÁVIO BORGES D`ÚRSO em seu artigo nominado "Aspectos do Inquérito Policial e Algumas propostas" publicado no site mundo jurídico:

" Na verdade o estímulo salarial a carreira precisa ser revisto, os atrativos são bem inferiores, comparados a outras carreiras jurídicas, essa é a realidade, somada a outras dificuldades enfrentadas pelo delegado, que muitas vezes se vê diante de situações no mínimo constrangedoras. Por exemplo numa situação de flagrante: um engenheiro ou um médico, enfim um cidadão comum, ao enfrentar um ofensor em sua casa, sendo agredido por este indivíduo que tentou matá-lo sem sucesso, pois o tiro disparado não o atingiu, então este cidadão utilizando-se da plenitude de sua legítima defesa, usando uma arma vem a matar aquele agressor.

Este cidadão, chefe de família, agiu dentro da lei, com previsão no art. 23 do CP, pois trata-se de norma penal permissiva, excludente de ilicitude. Então este cidadão está agindo de acordo com o código penal, com as recomendações legais.

...Colocando-se no lugar dessa autoridade policial, que é o delegado de polícia, sabemos que ele já vai para o local extremamente preocupado, sem saber se a pessoa que agiu em legítima defesa permanece ou não, no local. Se o cidadão ali permanecer, a autoridade policial terá de enfrentar uma situação difícil, porquê precisará autuá-la em flagrante delito, sob pena da autoridade policial cometer crime de prevaricação e contrariando sua própria consciência terá de encarcerar aquele cidadão que somente utilizou do permissivo legal.

Para contornar esta situação, poder-se-ia deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante e instaurar o competente inquérito policial, todavia correrá risco de ter de explicar o porque não o lavrou.

Assim, diante dessas ponderações, aproveito para, mais uma vez , defender que o delegado de polícia, quando ficasse evidenciado uma causa exclusão da ilicitude, poderia através de um despacho fundamentado instaurar imediatamente o inquérito policial, e esse despacho seria formal e explicaria o porquê da não autuação em flagrante, estabelecendo que "ele não foi autuado em flagrante porque parece comprovado os indícios de legítima defesa."

Dessa forma se instauraria, imediatamente, o inquérito policial que será examinado pelo juiz de direito, bem como será estudado pelo promotor de justiça sem qualquer dificuldade..."

O que é fascinante na carreira de Delegado de Polícia é que além do mesmo ser policial é um operador do Direito. Além de utilizar seu conhecimento jurídico para orientar as atividades policiais deve se valer do mesmo no sentido de melhorar a qualidade do trabalho de polícia judiciária, buscando a correta aplicação dos princípios constitucionais e processuais penais

O princípio da Legalidade para a Administração Pública difere do mesmo princípio em relação ao particular. Enquanto o particular pode fazer tudo que a lei não veda, a administração pública somente pode fazer o que a Lei expressamente permite. Daí o porque da importância do Delegado como carreira jurídica, uma vez que fará um juízo preliminar imediato de legalidade de toda a ação policial que comanda. Juízo este que será controlado e revisado posteriormente pelo Ministério Público e pelo Judiciário.

Ciente da importância e imprescindibilidade da atuação do Delegado de Polícia, assim se manifestou o Mestre ROBERTO LIRA FILHO, em seu artigo publicado no livro estudos de direito penal e processual penal em homenagem a Nelson Hungria quanto às dificuldades da carreira:

" Bem sei que a tarefa não é fácil. É mais difícil do que a mutatio libelli, com a qual, sob certos aspectos – notai a restrição!- se confunde. Porque a mutatio apenas corrige. O próprio Ministério Público tem a calma do gabinete e o socorro das consultas desafogadas sem falar nos apoio do inquérito ou do auto de flagrante, aonde a matéria já vem modelada, para conferências e retificações. O Ministério Público em geral "monta" no inquérito, embora, como todo cavaleiro ocasionalmente fustigue esporeie a montaria..."

Realmente, sábias são as palavras do Mestre. Os que defendem o "lobby" Ministerial deveriam refletir, ao menos um pouco, sobre o que ensinou o notável jurista.

ROBERTO LIRA FILHO, dando uma verdadeira lição aos que, muitas vezes conhecem o direito e criticam sem conhecer o trabalho e rotina policial assim asseverou:

"A autoridade policial na rotina de seu trabalho cria do nada. Em regra são os fatos brutos que caem ás mãos do "premier saisi". Recebem os fatos brutos, nas versões da voz trêmula dos ofendidos na convocação de diligências urgentes, durante a qual a agressão daqueles elementos sensíveis da infração penal concretizada abalarão os nervos, quando a inteligência procurar a organização dos elementos e circunstâncias, extraindo um padrão firme do tumulto das ocorrências.

A autoridade policial é o artífice das emergências trepidantes, o próprio legislador descreve o ambiente... quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Nada obstante, sua tarefa é indeclinável."

O objetivo desta breve exposição é explicitar que o problema não é o inquérito policial, ou o atual modelo, muito pelo contrário, eu desafio a qualquer estudante ou operador do direito que tragam denúncias criminais que prescindiram do tão atacado inquérito. A hipocrisia do simples endurecimento penas e de "que culpa é da polícia", apenas tem a finalidade desvirtuar e deturpar quais são as reais fontes da crise na segurança. Achar ainda que meramente passar o comando das investigações para o Ministério Público resolve o problema é a mesma coisa que acreditar que a simples mudança de técnico ( por outro que entende ainda menos do assunto e é muito mais caro) sem investimento nas estruturas, faz com que um time passe a ganhar, ademais, quantas vezes se relata um inquérito definitivamente e o mesmo é devolvido para Delegacia apenas com o carimbo ou etiqueta padrão do Promotor dando novo prazo para prosseguir, descumprindo flagrantemente o art. 16 do CPP, e não descumpre porque quer ou porque não conhece a lei ou é displicente e sim porque também já está sobrecarregado, vale dizer, querem dar mais carga a quem já está sobrecarregado. O que irá ocorrer é que além de não resolver o problema, o Ministério Público também cairá no descrédito de que atualmente goza a polícia. Há que se fortalecer e prestigiar o que temos, e o prestígio se dá através de estrutura material e tecnológica, legislação com garantias institucionais para os dirigentes, além de melhor remuneração e ganho de atribuições, através de legislação própria, diretamente relacionadas com a atividade onde se possa haver um implemento na atividade e que aumentarão a eficiência. Por fim, faço minha conclusão nas palavras do mestre LUIZ FLÁVIO BORGES D`ÚRSO:

"Por fim, advogamos a manutenção do inquérito policial, com avanços que poderão ocorrer, pela via legislativa, aperfeiçoando-se o procedimento em especial , focando nas sugestões acima, destacamos a inamovibilidade e autonomia para que a autoridade policial possa, em breve, apreciar a excludente da ilicitude, ainda nessa fase pré-processual, evitando-se assim, severas injustiças."

Diz a Bíblia Sagrada que "a quem muito é dado, muito será cobrado". Assim sendo, primeiro há que se "dar" (legislação, remuneração, material, tecnologia, garantias) para a polícia e seus dirigentes a fim de que possa se legitimar uma cobrança séria e arrazoada. Do contrário, é tudo hipocrisia e briga por parcelas de poder. Não se pode cobrar quando nada é oferecido. Não se pode cobrar os fins quando não se fornecem os meios para atingi-los.

XAVIER , Luiz Marcelo da Fontoura. Uma reflexão sobre a atual situação da segurança pública e a atuação do Delegado de polícia
Disponível na internet: http://www.ibccrim.org.br, 17.06.2003.


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