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Jur. ementada 1667/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Proposta feita pelo MP. Retirada posterior da proposta. Decisão do juiz. Necessidade. Inaplicação do art. 28 do CPP.

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TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL N° 2001.04.01.019058-6/PR (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, P. 682, J. 17.05.01) RELATOR : JUIZ VILSON DARÓS REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REQUERIDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR INTERESSADO: C.A.S. ADVOGADO : ELVIO LEGNANI EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL. RETIRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. A proposta de suspensão condicional do processo é direito subjetivo público do réu quando preenchidas as condições elencadas na lei. Embora seja atribuição do Ministério Público o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, não podendo o Juiz obrigá-lo a apresentá-la, in casu, houve a proposição pelo órgão ministerial, que resolveu retratar-se em razão da ausência do denunciado à audiência designada. Nesta fase, cabe ao Juiz avaliar se é cabível ou não retratação acerca da proposta de suspensão, não tendo aplicação, a previsão contida no art. 28 do Código de Processo Penal, providência que se impõe quando o agente do Ministério Público entende, desde o início, por não formular a proposta de suspensão condicional do processo.


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