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Jur. ementada 1664/2001: Penal. Moeda falsa (CP, art. 289). Falta de consciência da falsidade da cédula. Inexistência de crime.
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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.089107-9/SC (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 680, j. 24.05.01)
RELATOR : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELADO : L.F.K.
ADVOGADO: MARIA TERESINHA ROCHA
EMENTA
PENAL. MOEDA FALSA. CONSCIÊNCIA DA INIDONEIDADE.
Em se tratando do delito inscrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, inexistindo provas suficientes de que o agente tinha consciência da falsidade da cédula, incabível o decreto condenatório.
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