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Jur. ementada 1664/2001: Penal. Moeda falsa (CP, art. 289). Falta de consciência da falsidade da cédula. Inexistência de crime.

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TRF 4ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.04.01.089107-9/SC (DJU 13.06.01, SEÇÃO 2, p. 680, j. 24.05.01) RELATOR : JUIZ ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELADO : L.F.K. ADVOGADO: MARIA TERESINHA ROCHA EMENTA PENAL. MOEDA FALSA. CONSCIÊNCIA DA INIDONEIDADE. Em se tratando do delito inscrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, inexistindo provas suficientes de que o agente tinha consciência da falsidade da cédula, incabível o decreto condenatório.


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