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Jur. ementada 1661/2001: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Pena como castigo exemplar. Impossibilidade. Falta de fundamentação.

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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N° 97.02.40005-8 (DJU 19.06.01, SEÇÃO 2, P. 120, J. 29.11.00) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO AGUIAR REVISOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CRUZ NE1TO APELANTE : C.J.S. ADVOGADO : MANUEL DE JESUS SOARES E OUTRO APELANTE : JUSTIÇA PÚBLICA APELADO : OS MESMOS VARA DE ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA CRIMINAL/RJ EMENTA PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - PENA EXCESSIVA – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA -IMPRESTABILIDADE. I - Não se impõe pesada pena a alguém, para o efeito de convencer os cidadãos de que a lei é igual para todos. A lei é igual para todos independentemente da pena que, em processo crime, se aplique aos apenados. Pena alguma deve ser aplicada a um cidadão para servir de exemplo à sociedade, ou para convencê-la de que todos são iguais perante a lei, uma inteligência que nenhum sentido faz com o castigo e que representa mera intimidação pelo sofrimento. Aliás, diante do regime constitucional das garantias pessoais, é inaceitável que se pretenda fazer sofrer um cidadão, para convencimento dos demais. Inexiste nos autos qualquer prova sobre a personalidade agressiva e rebelde do réu. Nem de leve. Logo, a motivação está alicerçada em pressuposto inexistente. E, se a agressividade e a rebeldia disserem respeito ao fato de descumprir ele, o réu, normas de convívio social, estar-se-á exasperando a pena sem fundamentação sequer adequada, muito menos justa e convincente, porque a agressividade e rebeldia estariam confundidas com a própria lesão à norma e não com a personalidade do condenado ou seu caráter. Na hipótese, a fundamentação, na dosimetria da pena, é imprestável, porque a lesão à norma jurídica é inerente ao próprio delito e não poderia servir como fundamento à escolha de pena mais drástica. Diga-se o mesmo em referência ao agravamento dá pena com o mero objetivo de prevenção geral e específica. A pena já funciona, por si mesma, como prevenção, seja leve ou pesada, mas não se deve reforçar o castigo só por isto. Pior ainda, contudo, é a escolha de pena excessiva, seu exasperamento, com vistas a evitar que ocorra a prescrição. Aí, além de indiscutivelmente ilegal, a exasperação constitui reflexo de abuso, como se o condenado tivesse culpa de a lei conceder-lhe o benefício. II – Apelações parcialmente providas.


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