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Jur. ementada 1659/2001: Processo penal. Emendatio libelli (CPP, art. 383). Uso de documento falso. Denúncia que não descreve esse delito. Impossível a emendatio libelli.
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TRF 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL 001692/RJ Nº 98.02.07728-3 (DJU 19.06.01, SEÇÃO 2, p. 121, j. 09.08.01)
RELATOR: JUIZ CRUZ NETTO
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : A.B.B.
ADV : CLAUDIA MARIA DA SILVA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 297 E 304, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 383 E 384, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE.
I - Denunciado o réu pela prática do crime de falsidade (falsificação de passaporte) e reportando-se a denúncia única e exclusivamente à falsificação, não pode a condenação basear-se no art. 304 do Código Penal, por uso de documento falso.
II - Não constando da peça acusatória, nem mesmo implicitamente, o cometimento do crime de uso de documento falso, não há como aplicar-se o art. 383 do CPP - emendatio libelli.
III – Apelação improvida.
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