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Jur. ementada 1657/2001: Penal. Licitação pública (Lei 8.666/93, art. 96). Isenção de culpa no âmbito administrativo. Independência das instâncias. Prosseguimento da ação.
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TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.02.01.015982-0/RJ (DJU 19.06.01, SEÇÃO 2, p. 136, j. 05.12.00)
RELATOR : EXMO SR. DES. FED. FRANCISCO DOS SANTOS
IMPETRANTE: R.B.S.
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL/RJ
PACIENTE : J.R.R.M.J.
ADVOGADO : RICARDO BORGES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – PACIENTE DENUNCIADO PELO ART.96, I, DA LEI Nº 8.666/93 - ISENÇÃO DE CULPA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL.
- Paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 96, 1, da Lei na 8.666/93, considerado, administrativamente, isento de culpa. Relatório Sintético de Auditoria de Gestão da Secretaria Federal de Controle, concluindo pela probidade de sua gestão na utilização dos recursos públicos, com ressalvas.
- Ressalvas que, por si sós, seriam suficientes para instauração e prosseguimento da ação penal.
- Tanto o Inquérito Administrativo, quanto o Relatório da Auditoria de Gestão, tendo em vista a sua natureza administrativa, não têm o poder de interferir na esfera judicial, o que, a contrario sensu, pode acontecer.
- Princípio da independência das esferas civil, administrativa e criminal, vigente em nosso ordenamento jurídico.
- Ordem denegada.
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