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Jur. ementada 1656/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Fundamentação em fatos concretos. Periculum in mora não demonstrado.

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TRF 2ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.02.01.071140-1/RJ (DJU 19.06.01, SEÇÃO 2, P. 338, J. 21.03.01) RELATOR : DES. FED. BENEDITO GONÇALVES IMPETRANTE: M.AL. E OUTROS IMPETRADO : JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ PACIENTE : T.M.A.P. RÉU PRESO ADV : MAURI ALVES LOPES E OUTROS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. - A jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que a capitulação errônea da denúncia não representa constrangimento remediável em habeas corpus, já que o réu se defende dos fatos nela contidos, cabendo ao juiz, na eventualidade de erro, apenas no momento da prolação da sentença, dar nova definição jurídica aos fatos (CPP, arts. 383). STF -Informativo n° I 87,HC 79856-RJ, Rel. Min, NELSON JOBIM, j. 2.5.2000. - Dispõe o parágrafo único do art. 310 do CPP que o juiz concederá liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do beneficio, sempre que, pelo auto da prisão em flagrante, for verificada a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. - Por força do que estatui o art. 312 do CPP, a prisão preventiva não será decretada quando, mesmo havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus boni iuris), não estiver em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da lei penal (periculum in mora). - Conveniente o deferimento de liberdade provisória quando não houver elementos concretos do intuito do acusado de furtar-se à eventual aplicação da lei penal. - Ordem parcialmente concedida para que seja deferido o pedido de liberdade provisória, devendo a ré comparecer mensalmente, em juízo (CPP, art. 310, § único), sob pena de revogação.


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