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Jur. ementada 1654/2001: Processo penal. Recurso de apelação (CPP, art. 593). Interposição no prazo legal. Juntada pela secretaria tardiamente. Irrelevância. Recurso recebido.
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TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 536-AL – 92.05.05857-2 (DJU 06.07.01, SEÇÃO 2, p. 163, j. 25.03.99)
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : J.A.A.
ADV : JOSÉ DELFIM DA MOTA BRANCO
APDO : T.M.S.L.
ADV : ROSEANE TORRES PORTUGAL C. DE SOUSA
APDO : N.P.M.S.
APDO : C.A.B.
ADV : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÔES
APDO : A.M.O.
ADV : MIRIAN PEREIRA DE ARAÚJO
ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ALAGOAS
RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA -PRIMEIRA TURMA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. TERMO FINAL DO PRAZO NO RECEBIMENTO DO APELO PELA JUSTIÇA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DA PEÇA RECURSAL PELA SECRETARIA DA VARA. IRRELEVÂNCIA AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INTERRUPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES E OUTROS INDÍCIOS NÃO CONCLUSIVOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- O fato de a petição do apelo haver sido juntada pela Secretaria da Vara dois dias após a respectiva remessa, fora do lapso recursal, não pode ser interpretado em desfavor do apelante.
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