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Jur. ementada 1653/2001: Penal. Descaminho (CP, art. 334). Princípio de insignificância. Reconhecimento.

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TRF 5ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.359-PE (95.05.22181-9) (DJU 06.07.01, SEÇÃO 2, p. 248, j. 24.05.01) APELANTE(S) : JUSTIÇA PÚBLICA APELADO(S) : H.S.B.C. ADVOGADO(S): MARTA MARIA CARNEIRO DE A. BEZERRA ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA-PE RELATORA : DES. FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI EMENTA PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, CP. NÃO COMERCIALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. PERÍCIA. PARTE DOS OBJETOS APREENDIDOS DESCONHECIMENTO QUANTO AO PAÍS DE ORIGEM. VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INTENÇÃO EM BURLAR A FISCALIZAÇÃO FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO DOLO. - Diante da dúvida quanto à destinação comercial da mercadoria - imprescindível à configuração do descaminho - há que se ensejar a absolvição da acusada. - O laudo pericial, conclusivo em parte, não reconhece o país de origem de alguns objetos em questão, prejudicando o caráter probante do ilícito penal. No crime de descaminho é necessário a prova de que a mercadoria seja estrangeira. - O valor atribuído às mercadorias apreendidas, à época, foi de CR$ 200.400,00, o que confirma a tese do princípio da insignificância. - A partir de "Porto Stroesner" (Paraguai), durante todo o trajeto percorrido, não houve desvio de rota do ônibus condutor do material apreendido, inexistindo a intenção da agente de escapar à fiscalização federal. - Apelação improvida.


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