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Jur. ementada 1652/2001: Penal. Estelionato (CP, art. 171, § 3º). Uso fraudulento do próprio FGTS. Inexistência de prejuízo a terceiros. Incorrência de crime.

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TRF 5ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2.163-CE (99.05.13534-0) (DJU 06.07.01, SEÇÃO 2, P. 249, j. 24.05.01) APELANTE(S) : JUSTIÇA PÚBLICA APELADO(S) : M.A.R. APELADO(S) : M.J.C. APELADO(S) : A.F.D. APELADO(S) : V.L.M.A. ADVOGADO(S): JOSÉ DE DEUS PEREIRA MARTINS E OUTROS ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA-CE RELATORA : DES. FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, C/C ART. 29, CP. ESTELIONATO. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. USO DO FGTS. AUSÊNCIA DO DOLO. DELITO NÃO CARACTERIZADO. - O estelionato descrito na denúncia e imputado à partes apeladas, só poderá ser punido se acompanhado do elemento específico incriminador – o dolo, ou seja, é querer o agente praticar o fato criminoso. - A transação – compra, venda e revenda de uma casa – tida por ilícita, com dinheiro do FGTS, sob gestão da CEF, não causou prejuízo a terceiros; se causou, foi ao titular do Fundo, não constituindo crime de estelionato, se não houve um terceiro prejudicado. - Apelação improvida.


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