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Jur. ementada 1651/2001: Processo penal. Exceção de litispendência (CPP, art. 110). Duas ações idênticas. Existência de co-autoria em uma delas. Não impede a litispendência.

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TRF 5ª REGIÃO – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 405 – SE (DJU 06.07.01, SEÇÃO 2, p. 162, j. 25.03.99) APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO APDO : A.L.S. ADV : JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE SERGIPE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - PRIMEIRA TURMA EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECLARAÇÃO DE LISTISPENDÊNCIA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO. APELAÇÃO. VIA DE IRRESIGNAÇÃO APROPRIADA. CRIME CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS EM UMA DAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. - Não havendo argüição de litispendência, e pronunciada esta de oficio, é a apelação o recurso cabível, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. - Para a caracterização da litispendência exige-se haja a interposição de segunda ação que possua partes, pedidos e causa pedir idênticos aos de outra ação proposta anteriormente, não deixando de se a configurar o fato de ter havido concurso de pessoas em uma das ações. - Apelação improvida.


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