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Jur. ementada 1647/2001: Processo penal. Sentença. Absolvição. Recurso de apelação do absolvido que objetiva a modificação da fundamentação (CPP, art. 593). Legítimo interesse.

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TRF 1ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL 1998.01.00.059949-0/GO (DJU 09.07.01, SEÇÃO 2, p. 34, j. 05.06.01) RELATOR : JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.) RECORRENTE: I.C.V. ADVOGADO : ISMAR ESTULANO GARCIA RECORRIDO : JUSTIÇA PÚBLICA PROC/S/OAB : MARIANE GUIMARÃES DE MELLO EMENTA PENAL . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. I. Em regra, absolvido o réu, este não possui legitimidade para recorrer da sentença. 2. Entretanto, pode ficar constatado o interesse de modificação da decisão, quando a absolvição ocorre por insuficiência de provas e o acusado tem a pretensão de ver proclamada a negativa de autoria ou inexistência do fato. 3. Recurso em sentido estrito, que se provê, para o processamento da apelação não recebida.


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