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Jur. ementada 1646/2001: Penal. Descaminho (CP, art. 334). Princípio da insignificância. Reconhecimento.

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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 1998.01.00.072374-I/MG (DJU 09.07.01, SEÇÃO 2, p. 35, j. 05.06.01) RELATOR : JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.) RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA PROC/S/OAB : JOSE CARLOS PIMENTA RECORRIDO : G.J.S. ADVOGADO : GILSON CORREA DO BOMFIM EMENTA PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS APREENDIDAS. VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. I. Sendo as mercadorias apreendidas de pequeno valor, há de ser aplicado o princípio da insignificância, ficando a conduta adstrita ao campo da ilicitude fiscal, ainda mais que, hodiernamente, se toma aceita a comercialização de produtos estrangeiros em estandes comerciais, como é o caso da famosa "Feira do Paraguai", nesta Capital, sem que haja convincente fiscalização do Poder Público. 2. Avaliada a mercadoria em U$829,00 (oitocentos e vinte e nove dólares), julgados deste Tribunal o consideram como desprovida de expressividade no valor e quantidade, sem grande lesão aos cofres públicos, a jurisprudência "autoriza a aplicação do princípio da insignificância, descaracterizando o crime de descaminho" (RESP n° 111010/RN, STJ, Rei. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 26/5/97, p. 22.556). 3. Recurso em sentido estrito improvido.


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