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Jur. ementada 1644/2001: Processo penal. Investigação preliminar. Requisição de inquérito pelo MP (CPP, art. 5º). Crime contra a organização do trabalho. Possibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.029 – CE (2000.0045709-4) (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 190, j. 17.05.01) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL RECORRENTE: M.I.G.B.V. E OUTROS ADVOGADO : MARIA IMACULADA GORDIANO BARBOSA VALENTE E OUTROS RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PACIENTE : H.H.B. PACIENTE : M.H.B. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO. - Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparações por via de habeas-corpus, a instauração de inquérito policial para apurar fatos que, em tese, configuram crimes contra a organização do trabalho, cuja inexistência deve ser demonstrada após encerrada a investigação. - O Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, tem competência para requisitar a instauração de inquérito policial para apurar a prática de atos lesivos à Organização do Trabalho, não consubstanciando tal postura constrangimento ilegal ao direito de locomoção.


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