Artigos
Jur. ementada 1641/2001: Processo penal. Prisão especial (CPP, art. 295). Recolhimento em cela especial. Validade.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.587 - SP (200010147317-4) (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 161, j. 19.04.01)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: HELIO BIALSKI E OUTROS
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : OMAR DE CASTRO (PRESO)
EMENTA
CONCUSSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PRISÃO ESPECIAL - PACIENTE PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - RECLUSÃO EM CELA ADEQUADA.
- A prisão preventiva, no caso, foi decretada 1astreando-se em fatos concretos e que causaram grande clamor público. Destarte, inobservo a alegada falta de fundamentação.
- Por outro lado, o paciente, portador de curso superior, encontra-se em cela especial, separado dos detentos comuns, o que satisfaz à exigência legal.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário