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Jur. ementada 1641/2001: Processo penal. Prisão especial (CPP, art. 295). Recolhimento em cela especial. Validade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.587 - SP (200010147317-4) (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 161, j. 19.04.01) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI IMPETRANTE: HELIO BIALSKI E OUTROS IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : OMAR DE CASTRO (PRESO) EMENTA CONCUSSÃO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PRISÃO ESPECIAL - PACIENTE PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - RECLUSÃO EM CELA ADEQUADA. - A prisão preventiva, no caso, foi decretada 1astreando-se em fatos concretos e que causaram grande clamor público. Destarte, inobservo a alegada falta de fundamentação. - Por outro lado, o paciente, portador de curso superior, encontra-se em cela especial, separado dos detentos comuns, o que satisfaz à exigência legal.


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