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Jur. ementada 1634/2001: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Pena desproporcional e não fundamentada. Nulidade.
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STJ – HABEAS CORPUS Nº 16.181 – MS (2001/0026729-7) (DJU 11.06.01, SEÇÃO 1, p. 250, j. 03.05.01)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
ADVOGADO: DALADIER AGI
IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : J.C.R. (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Desproporcional e insuficientemente fundamentada a fixação da pena-base pelo e. Tribunal a quo, aplicada acima do dobro do mínimo legal mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, concede-se parcialmente a ordem para anular em parte o acórdão, a fim de que outro seja proferido com nova e proporcional fixação da pena, mantida a condenação do paciente.
II. Ordem parcialmente concedida.
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