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Jur. ementada 1633/2001: Processo penal. Excesso de prazo na formação da culpa (CADH, art. 8º). Morosidade estatal. Revogação da prisão.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 10.823 –PI (2000/0137411-7) (DJU 18.11.01, SEÇÃO 1, P. 158, j. 13.03.01) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI RECORRENTE: J.L.B. E OUTRO ADVOGADO : JUSCELINO LOPES BEZERRA E OUTRO RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : E.P.S. (PRESO) EMENTA PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA – DEMORA POR CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO. - Como alertado pela douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 74/78, a despeito da possível necessidade da segregação cautelar, o ora paciente foi preso em 12.02.2000, sendo somente interrogado em 11.05.2000, e, até o presente momento, nenhuma testemunha arrolada na denúncia foi ouvida, conforme atestam as informações de fls. 40/41. Há uma patente morosidade na conclusão da fase instrutória, sem que a defesa tenha concorrido para tanto, o que evidencia constrangimento ilegal. - Recurso provido para que o acusado seja posto em liberdade decorrência do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.


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