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Jur. ementada 1625/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Acusado advogado que mudou o nome e falsificou documentos após o delito. Necessidade da prisão.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.636 – (2000/0108881-5) (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 160, j. 15.03.01) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI IMPETRANTE: C.R. IMPETRADO : SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : C.R. (PRESO) EMENTA PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA - MUDANÇA DE NOME COM O PROPÓSITO DE NÃO SER ENCONTRADO - NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO - ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS – PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. O primeiro delito imputado ao paciente ocorreu em 1974 (mais precisamente em 17/08/74, conforme Denúncia as fls, 052), em Petrópoles/RJ. Naquela oportunidade, (já com 21 anos e casado) efetuou seis disparos, à "queima-roupa", contra seu sogro, não logrando o resultado morte em razão de circunstâncias alheias a sua vontade. Após várias diligências objetivando encontrar o paciente, o magistrado decretou a sua prisão preventiva em 02 (dois) de outubro 1974. Devidamente citado, o paciente não compareceu a nenhum ato processual, sendo-lhe nomeado defensor dativo. Pronunciado em 18 de janeiro de 1983, o acusado não foi julgado pelo Júri em face do seu desaparecimento. Naquela época, conforme certidão de casamento de fls, 062, o seu nome era C.R.D.R.. Anos após, em 30 de março de 2000, o paciente foi condenado pelo Juízo Federal de Petrópolis/RJ pela prática de falsificação e estelionato, conforme relatado. Nesta oportunidade, utilizava o nome de Carlos Roberto. Ressalte-se, nesse particular que o réu apresentou certidão de nascimento constando o nome de Carlos Roberto (fls. 44). A singularidade do caso recai no fato de que tal documento data expedição posterior ao primeiro evento criminoso. A partir dai, todos os demais documentos (nova Certidão de Casamento, Registro na Ordem, Identidade etc, expedidos pelo Município do Rio de Janeiro/RJ) foram retirados em data posterior ao primeiro delito. A ligação feita entre a autoria do primeiro e do segundo crime, só foi possível em virtude de sua identificação na DVC/POLINTER. Ao que tudo indica, o paciente utilizou-se de mudança de nome para não ser encontrado pela polícia, A sua audácia era tamanha que, após o primeiro evento criminoso cometido em Petrópolis, retirou "documentos novos em Minas Gerais (local de seu nascimento) e bacharelando-se em Direito, exercia livremente a advocacia em Petrópolis! No tocante a ocorrência da prescrição relativamente ao primeiro crime perpetrado, o writ improcede. Com efeito, o réu foi pronunciado em 18 de janeiro de 1983. Tal decisum interrompe a prescrição, consoante preceitua o art. 117, inciso II, do Código Penal. Assim, sendo o lapso prescricional previsto para o delito de homicídio de 20 (vinte) anos (art. 109, I, do CP), a sua incidência só se daria em 18/01/2003. Ordem denegada.


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