Artigos
Jur. ementada 1624/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado que respondeu solto ao processo. Prisão decretada com fundamento na repercussão e clamor público. Inviabilidade. Direito assegurado.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.528 – MG (2000/0103920-2) (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 160, j. 08.05.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: R.A.G.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : W.A.
PACIENTE : V.H.S.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, E 288, § ÚNICO, DO CP. APELO EM LIBERDADE.
I - Em se tratando e condenados que responderam soltos aos atos instrutórios, a proibição do apelo em liberdade deve ser concretamente fundamentada e não apenas lastreada, genericamente, e por suposição, na repercussão do delito e no clamor público.
II – Inexistindo motivação conveniente, ao passo que não foi indicado fato novo que justificasse a expedição dos mandados de prisão, constrangimento ilegal resta configurado.
Habeas corpus concedido.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário