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Jur. ementada 1624/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado que respondeu solto ao processo. Prisão decretada com fundamento na repercussão e clamor público. Inviabilidade. Direito assegurado.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 14.528 – MG (2000/0103920-2) (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 160, j. 08.05.01) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE: R.A.G. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : W.A. PACIENTE : V.H.S. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2°, E 288, § ÚNICO, DO CP. APELO EM LIBERDADE. I - Em se tratando e condenados que responderam soltos aos atos instrutórios, a proibição do apelo em liberdade deve ser concretamente fundamentada e não apenas lastreada, genericamente, e por suposição, na repercussão do delito e no clamor público. II – Inexistindo motivação conveniente, ao passo que não foi indicado fato novo que justificasse a expedição dos mandados de prisão, constrangimento ilegal resta configurado. Habeas corpus concedido.


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