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Jur. ementada 1623/2001: Penal. Regime prisional (CP, art. 59). Regime mais severo com base na gravidade do crime. Impossibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.517 -SP (200010102990-8) (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 159, j. 13.03.01) RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI IMPETRANTE: VITORE ANDRE ZILIO MAXIMIANO DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : R.C.R. (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS - ROUBO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - GRAVIDADE DO DELITO. - A gravidade do delito de roubo encontra-se intrínseca no próprio tipo penal. Tal circunstância, por si, não deve ser considerada para o agravamento do regime prisional, mormente quando a pena aplicada comporta regime mais brando. No caso, a pena foi fixada em seu mínimo legal, sendo as diretrizes do art. 59 favoráveis ao paciente. - Ordem concedida para determinar que o paciente inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.


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