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Jur. ementada 1623/2001: Penal. Regime prisional (CP, art. 59). Regime mais severo com base na gravidade do crime. Impossibilidade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.517 -SP (200010102990-8) (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, p. 159, j. 13.03.01)
RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: VITORE ANDRE ZILIO MAXIMIANO DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R.C.R. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS - ROUBO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - GRAVIDADE DO DELITO.
- A gravidade do delito de roubo encontra-se intrínseca no próprio tipo penal. Tal circunstância, por si, não deve ser considerada para o agravamento do regime prisional, mormente quando a pena aplicada comporta regime mais brando. No caso, a pena foi fixada em seu mínimo legal, sendo as diretrizes do art. 59 favoráveis ao paciente.
- Ordem concedida para determinar que o paciente inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
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