Artigos
Jur. ementada 1616/2001: Processo penal. Competência. Crime militar. Competência do lugar da infração (CPP, art. 70).
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STF – HABEAS CORPUS Nº 80.735-6 (DJU 22.06.01, SEÇÃO 1, p. 23)
PROCED: RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
PACTE : R.C.P.B.
IMPTE : C.N.C.
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
DECISÃO: A turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 08.05.2001.
EMENTA
“HABEAS CORPUS”. COMPETÊNCIA.
- No caso, os delitos militares previstos nos artigos 215 e 322 do Código Penal Militar, de cuja prática é acusado o ora paciente, foram inequivocamente praticados em Manaus, sendo os fatos a eles relativos autônomos e distintos, aplicando-se-lhes a regra de competência decorrente do lugar da infração, não se podendo invocar a prevenção entre Juízos em que um é incompetente para o processo de julgamento relativo a ambos os crimes, a 3ª Auditoria da 1ª CJM no Rio de Janeiro, tendo essa competência somente o outro – o Juízo da Auditoria da 12ª CJM em Manaus.
- “Habeas corpus” deferido.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário