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Jur. ementada 1616/2001: Processo penal. Competência. Crime militar. Competência do lugar da infração (CPP, art. 70).

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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.735-6 (DJU 22.06.01, SEÇÃO 1, p. 23) PROCED: RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES PACTE : R.C.P.B. IMPTE : C.N.C. COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR DECISÃO: A turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 08.05.2001. EMENTA “HABEAS CORPUS”. COMPETÊNCIA. - No caso, os delitos militares previstos nos artigos 215 e 322 do Código Penal Militar, de cuja prática é acusado o ora paciente, foram inequivocamente praticados em Manaus, sendo os fatos a eles relativos autônomos e distintos, aplicando-se-lhes a regra de competência decorrente do lugar da infração, não se podendo invocar a prevenção entre Juízos em que um é incompetente para o processo de julgamento relativo a ambos os crimes, a 3ª Auditoria da 1ª CJM no Rio de Janeiro, tendo essa competência somente o outro – o Juízo da Auditoria da 12ª CJM em Manaus. - “Habeas corpus” deferido.


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