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Jur. ementada 1614/2001: Processo penal. Acesso à jurisdição e ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). Acórdão que não examina tese da defesa. Nulidade.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.678 (DJU 18.06.01, SEÇÃO 1, P. 3)
PROCED : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
PACTE : R.M.A.
IMPTE : C.L.S.
COATOR : TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE PORTO ALEGRE
DECISÃO: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1ª Turma, 10.04.2001.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A MANTER DECISÃO CONDENATÓRIA DO PACIENTE SEM SE MANIFESTAR SOBRE A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL SUSCITADA NA APELAÇÃO.
Hipótese em que a decisão carece da indispensável fundamentação exigida pela Constituição Federal em seu art. 93, IX.
Habeas corpus deferido.
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