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Jur. ementada 1613/2001: Processo penal. Apelação. Prazo. Contagem a partir da intimação do acusado e seu defensor, não a partir da juntada do mandado aos autos (CPP, art. 798, § 5º).

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STF - HABEAS CORPUS N. 80.666-0 (DJU 22.06.01, SEÇÃO 1, P. 23) PROCED : SÃO PAULO RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES PACTE. : J.R.S.J. IMPTE. : D.T.A. COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: A TURMA INDEFERIU O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. UNÂNIME. 1ª. TURMA, 13.03.2001. EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL (ART. 798, § 5°, DO CPP). "HABEAS CORPUS". 1. É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que o curso do prazo, para apelação, se inicia após a intimação do réu e seu defensor (art. 798, § 5, "a", do CPP) - e não apenas da juntada do mandado. Precedentes. 2. Assim decidiu o acórdão do STJ, que denegou o "writ" lá impetrado, por considerar correto o do TJSP, que não conheceu de apelação por intempestiva, interposta fora do prazo respectivo, assim contado. 3. "HC" indeferido.


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