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Jur. ementada 1612/2001: Processo penal. Investição preliminar contra deputado federal. Instauração de inquérito policial por delegado de polícia (CPP, art. 4º). Possibilidade. Controle posterior do STF.
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STF – HABEAS CORPUS Nº 80.592-2 (DJU 22.06.01, SEÇÃO 1, P. 23)
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
PACTE. : J.M.J.
IMPTE. : J.M.J.
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA E OUTROS
COATOR : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
DECISÃO: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antônio Carlos de Andrade Vianna. 1ª Turma, 03.04.2001.
EMENTA
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF PARA O JULGAMENTO DO "WRIT". INDEFERIMENTO DESTE.
1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal.
Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada.
E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações.
Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito.
2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial, (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim -art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se.
Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade.
3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a impetração ser considerada como preventiva.
4. Enfim, não está caracterizado constrangimento ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada como coatora.
5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da Polícia Federal em Maringá-PR, ob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal.
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