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Jur. ementada 1611/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Fundamentação no fato de ter o agente se furtado à prisão em flagrante. Refutação imediata da prisão preventiva. Concessão da ordem.
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STF - HABEAS CORPUS N. 89.472-1 (DJU 22.06.01, SEÇÃO 1, P. 23)
PROCED. : PARÁ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
REDATOR P/
ACÓRDÃO : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
PACTE. : R.L.C.S. OU R.L.C.S. OU R.L.C.S.
IMPTE. : R.L.
IMPTES. : A.N.A.B. E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus. Vencidos a Ministra Ellen Gracie (Relatora) e o Ministro Moreira Alves, que o indeferiam. Redator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Nabor Areias Bulhões. 1ª Turma. 20.03.2001.
EMENTA
PRISÃO PREVENTIVA: MOTIVAÇÃO SUBSTANCIALMENTE INIDÔNEA.
Não serve a motivar a prisão preventiva - que só se legitima como medida cautelar - nem o apelo fácil, mas inconsistente, ao clamor público - mormente quando confundido com o estrépito da mídia -, nem a alegação de maus antecedentes do acusado - quando reduzidos a um processo penal no qual absolvido - nem, finalmente, que se furte ele - já superada a situação de flagrância - à ordem ilegal de condução para ser autuado em flagrante, à qual se
seguiu decreto de prisão preventiva, contra o qual, de imediato, se insurgiu em juízo: precedentes do Supremo Tribunal.
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